Legislação





A consciência dos nossos Direitos nos ajudam a manter nossas raízes culturais e nossa identidade!
Por se tratar de Religião e Cultura o Candomblé é duplamente protegido na forma da lei pela constituição da República e também pela Legislação Ordinária. Anote os artigos abaixo discriminados e defenda o seu direito de cultuar o seu Orixá, inclusive podendo fazer suas oferendas sem ser perturbado por nenhuma “autoridade”.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 5º; Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade.

Inciso Quinto: “São invioláveis a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais deculto e suas liturgias.

Esse dispositivo demonstra claramente que temos direito inviolável a exercer nossa crença com direito à proteção ao local de culto, não podendo por isso, nem a polícia e nem outras religiões, tentarem impedir que exerçamos nossa crença e nossa fé.

É como expressão também da cultura afro-brasileira, o candomblé, a umbanda é protegido pelo Art. 215; parágrafo primeiro da CARTA MAGNA.

Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da Cultura Nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro – brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional.

Sendo a Constituição Federal nossa Lei – Maior, a mesma deve se obedecida por todos, e sabedores de exercitar nossos direitos dentro das normas que a própria Carta – magna nos proporciona.
Por fim, cumpre destacar que o artigo 208 do Código Penal Brasileiro, define como crime, o ultraje ao culto religioso impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, senão vejamos:

Art. 208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena: detenção de 1 um mês a 1 ano, ou multa.

Parágrafo único: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Sabedor de seus direitos e que nossa, religião é protegida pela lei, exerça –a firmemente, dentro dos limites da própria lei, sem se esquecer jamais que o nosso direito termina onde começa o direito do outro.
Portanto cultue o seu orixá com respeito e devoção, respeitando também as outras manifestações religiosas.

 


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